Em Itamonte, Sul de Minas Gerais tem duas escolas particulares. Confessionais,uma católica e outra presbiteriana, são as únicas opções de ensino privado na cidade.
As escolas confessionais, como todos sabem, são escolas onde o ensino religioso é permitido, de acordo com sua orientação religiosa.
Essa questão controversa hoje gerou um constrangimento na sociedade Itamontense. Pais de alguns alunos vem reclamando sobre a obrigatoriedade do ensino religioso de catecismo na escola católica da cidade aos seus filhos, por acreditarem ser desnecessário, uma vez que as crianças devem ter o direito de escolher sua própria religião ao crescerem. Tal situação de obrigatoriedade gerou hoje uma manifestação popular dos membros da Igreja Católica e seguidores, em prol da tolerância religiosa.
Apesar de ser de outro credo religioso, tenho profundo respeito por essas institições de ensino. Estas apenas ensinam aos seus alunos o que está proposto no Regimento Escolar. Se são escolas confessionais, estaria implícito que os alunos nelas matriculados (ou suas famílias) estariam de acordo com a filosofia da escola.
O Ensino Religioso nas Escolas Públicas é outra questão controversa, dada a oportunismos de professores ou de credos dominantes na região, ao lecionar a doutrinação em sala de aula para diversos indíviduos, de crenças diferenciadas.
Alguns estabelecimentos de ensino estabelecem o ensino religioso, sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 947, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação
O respeito às diferenças reliosas deve ser a maior marca da educação, uma vez que somos todos iguais perante a lei e a Lei Divina. Inúmeras idéias já foram dadas para aqueles alunos que não desejassem as aulas religiosas. Para tudo há uma forma gentil e pacífica de contornar os conflitos. Basta que utilizemos o bom senso e o respeito ao próximo.
abraços fraternos
Semíramis
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14 de ago. de 2009
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